A trabalhadora foi contratada para fazer a reposição e o recebimento de frutas na loja do Mercadorama no bairro Bom Retiro, em Curitiba, que pertence à empresa Walmart Brasil.
No dia 14 de fevereiro de 2014, após verificar o preço de uma barra de cereal, a funcionária foi acusada pela chefe de segurança do Mercadorama de ter furtado o produto. Em uma cena presenciada por colegas de serviço e clientes da loja, a agente ameaçou expulsar a funcionária e chamar a polícia.
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Mesmo depois de informada pelo gerente que as câmeras de vigilância não registraram o furto, a agente insistiu na acusação e exigiu que a empregada esvaziasse os bolsos. O único objeto encontrado foi o celular da funcionária.
Ao analisar as provas e o pedido de indenização por danos morais, o juiz José Alexandre de Barra Valente, da 17ª Vara de Curitiba, entendeu que os fatos abalaram a "dignidade, honra e consideração pessoal no ambiente de trabalho". O magistrado condenou tanto a empresa prestadora como a tomadora dos serviços.
A SE Terceirização de Mão de Obra contestou a decisão, alegando não ter tomado conhecimento da acusação de furto. Argumentou que se a trabalhadora acusou uma funcionária do Walmart, a responsabilidade pela condenação deveria recair exclusivamente sobre o hipermercado.
O recurso foi julgado pela Sexta Turma do TRT-PR. O relator do acórdão, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, manteve o entendimento do juiz de primeiro grau de que houve ofensa à honra e à imagem da trabalhadora e confirmou a indenização por danos morais.
Ao condenar ambas as empresas, o desembargador afirmou que, sendo a SE Terceirização de Mão de Obra a efetiva empregadora, evidente que deve responder por todos os débitos decorrentes da prestação de serviços, inclusive pelo dano moral, visto que a ofensa praticada contra a funcionária pela chefe de segurança do Walmart "se deu no contexto da relação empregatícia mantida com a empresa de terceirização"
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